Em sessão realizada na tarde de hoje (22) a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou o primeiro pedido de registro de candidaturas da Coligação “Força da União”, formada pelos partidos PSL, PTN, PSC, DEM, PMN e PSDB.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP da “Força da União” havia sido impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, que entendeu que a coligação não respeitou o disposto no §3º, art.10, da Lei 9.504, quando não observou a proporção relacionada às candidaturas de cada sexo. Segundo a nova redação dada ao artigo pela Lei 12.034/09, a coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, o que não foi atendido pela coligação.
Em seu voto, o relator do processo, juiz Marco Bruno Clementino, entendeu que deveria ser dada uma interpretação constitucional para a matéria, apenas para garantir a reserva de vagas por gêneros, e não obrigatoriamente preenchê-las, não violando assim preceitos constitucionais como o da liberdade. Assim, votou pela improcedência da impugnação, o que foi seguido à unanimidade pelos seus pares.
Foram julgados, ainda na ocasião, treze pedidos de registro de candidatura individuais, todos vinculados à coligação “Força da União”, que foram deferidos também à unanimidade.
São eles:
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP da “Força da União” havia sido impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, que entendeu que a coligação não respeitou o disposto no §3º, art.10, da Lei 9.504, quando não observou a proporção relacionada às candidaturas de cada sexo. Segundo a nova redação dada ao artigo pela Lei 12.034/09, a coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, o que não foi atendido pela coligação.
Em seu voto, o relator do processo, juiz Marco Bruno Clementino, entendeu que deveria ser dada uma interpretação constitucional para a matéria, apenas para garantir a reserva de vagas por gêneros, e não obrigatoriamente preenchê-las, não violando assim preceitos constitucionais como o da liberdade. Assim, votou pela improcedência da impugnação, o que foi seguido à unanimidade pelos seus pares.
Foram julgados, ainda na ocasião, treze pedidos de registro de candidatura individuais, todos vinculados à coligação “Força da União”, que foram deferidos também à unanimidade.
São eles:
1. Antônio Carlos Dantas Silva – Toinho do Frutilândia – Deputado Estadual
2. Raimundo Nonato Pessoa Fernandes – Raimundo Fernandes – Deputado Estadual
3. Ricardo José Meirelles da Motta – Ricardo Motta – Deputado Estadual
4. José Mascena de Lima – Mascena - Deputado Estadual
5. José Adécio da Costa – José Adécio - Deputado Estadual
6. Gesane Borges Marinho Dantas – Gesane Marinho - Deputado Estadual
7. Emanuel de França Ferreira – Emanuel Ferreira - Deputado Estadual
8. Fábio Salustino Mesquita de Faria – Fábio Faria - Deputado Federal
9. Francisco José Lima Silveira – Chico José - Deputado Estadual
10. Antônio Jacome de Lima Junior – Antônio Jacome - Deputado Estadual
11. Augusto Cesar Lemos Costa – Augusto Cesar - Deputado Estadual
12. Dibson Antonio Bezerra Nasser – Dibson Nasser - Deputado Estadual
13. Francisco Heronildes Ferreira de Farias – Irmão Francisco - Deputado Estadual
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