Foto: Amanuel Amaral(TN)
O juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle de Oliveira(foto), indeferiu pedidos de novas diligências feitos por seis réus da Operação Impacto e determinou que fosse dado vistas do processo ao Ministério Público para análise da documentação encaminhada pelo banco Real ABN AMRO/Santander.
Os promotores de Defesa do Patrimônio Público poderão dispor dos autos por um prazo máximo de 10 dias.
O processo que julga suposta fraude de parlamentares municipais durante a votação do Plano Diretor de Natal (PDN), em 2007, caminha para a fase final.
Após análise da documentação pelo MP os autos devem retornar ao gabinete do juiz Raimundo Carlyle que, caso não constate a necessidade de alguma outra diligência, determinará o retorno dos autos aos promotores para alegações finais.
Em seguida, será a vez da defesa dos 21 réus apresentarem as considerações finais. Cumpridas todas as fases, finalmente o juiz da 4ª Vara Criminal de Natal dará sua sentença.
A decisão proferida nesta segunda-feira (11), porém, ainda será publicada no Diário Oficial da Justiça (DOJ) e somente depois segue para análise do MP.
Diligências indeferidas
Antes de remeter os autos ao MP, o juiz Raimundo Carlyle indeferiu os pleitos formulados pelas defesas do vereador Dickson Nasser; dos ex-vereadores Geraldo Neto, Renato Dantas, Sid Fonseca e Edson Siqueira; e do empresário Ricardo Abreu.
Eles requisitaram, em suma, a produção de prova pericial para esclarecer como foram feitas as gravações interceptadas e que foram oriundas dos dias que antecederam a votação do PDN.
Ao julgar os pedidos de Geraldo Neto e Renato Dantas, o juiz observou que o pedido não merece prosperar porque a gravação foi autorizada por decisão judicial e os meios operacionais para a sua realização estão relacionados em lei, sendo a sua operacionalização técnica estabelecida entre a Central de Comutação Digital da SESED (Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social) e as operadoras de telefonia.
“Quaisquer dúvidas surgidas pelo usuário da empresa telefônica com relação a listagem de chamadas recebidas ou efetuadas devem ser dirimidas entre eles, os detentores da relação contratual de prestação de serviços de comunicações, fugindo ao âmbito da competência deste juízo”, disse o magistrado.
O ex-vereador Edson Siqueira requereu a realização de perícia técnica para que seja atestada a autenticidade dos diálogos obtidos a partir das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Para tanto, fundamenta o seu pleito na inexistência de uma conversa apontada pelo Ministério Público, qual seja, aquela travada às 21h53m51s do dia 03 de julho de 2007.
“Ora, compulsando os autos, observo que não existem elementos suficientes para suscitar quaisquer dúvidas acerca da autenticidade das gravações, pois a interceptação foi feita através dos números telefônicos utilizados pelos próprios acusados, não tendo nenhum deles questionado a autenticidade de suas vozes nos áudios, o que ensejaria a perícia fonética”, enfatizou o juiz.
A defesa do empresário Ricardo Abreu requereu a exclusão do processo de um documento anexado aos autos a pedido do MP na audiência de 11 de março de 2010, sob o argumento que o parecer juntado aos autos foi feito à revelia das outras partes envolvidas no processo.
“Compulsando os autos, verifico que o laudo juntado pelo Ministério Público, além de não apresentar nenhuma conclusão, apenas se limita a listar arquivos que foram encontrados nos HDs de alguns dos computadores apreendidos. Perícias nos hard discs dos equipamentos apreendidos foram autorizadas desde o início das investigações, portanto a juntada do sobredito laudo em nada surpreende às partes”, observou o juiz.
O ex-vereador Sid Fonseca solicitou a inquirição de Leôncio Augusto Queiroz da Silva, sob o argumento que um dos diálogos apontados pelo promotor de Defesa do Patrimônio Público foi travado com o mesmo. O juiz indeferiu enfatizando que o momento de inquirição de testemunha já passou.
O vereador Dickson Nasser pediu que o Ministério Público fosse intimado, assim como o responsável pela confecção de laudo, para que esclareçam a incoerência cronológica referente ao fato do HD do computador apreendido ter demonstrado que a máquina foi acessada em 08/05/2008, quando, na verdade, tal equipamento estava em poder da autoridade policial, do próprio MP ou do Judiciário naquela oportunidade. O juiz indeferiu o pedido.
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do RN e Blog do Oliveira
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