Prefeito de Encanto tem veículo apreendido pela Justiça por falta de pagamento


Veículo apreendido no pátio do Poder Judiciário em Pau dos Ferros.


As fotos são de Betinho Show.


De acordo com informações obtidas com exclusividade pelo nosso blog, Política Pau-ferrense, o prefeito da cidade de Encanto, Alberone Néri de Oliveira Lima (DEM), teve o veículo “ECOSPORT XLT FREE” de sua propriedade apreendido a pedido do Banco Bradesco.

A alegação do Banco foi que o prefeito encantense, Alberone Néri, não teria quitado as parcelas do financiamento do veículo e mesmo após a notificação extrajudicial... Não resolveu quitar a pendência.

Após análise dos documentos apresentados pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, a Juíza, Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, determinou a busca e apreensão do veículo e seu recolhimento ao depósito judiciário aqui em Pau dos Ferros.

A seguir transcrevemos o despacho da Juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira na íntegra:

INTIMO Vossa Excelência acerca da decisão, cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. A parte autora Banco Bradesco Financiamentos S/A requereu contra Alberone Neri de Oliveira Lima a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Acrescentou que firmou contrato de financiamento com a parte demandada para aquisição do veículo no valor de R$ 56.800,00 (cinquenta e seis mil seis mil e oitocentos reais), que o valor financiado foi de 29.350,08 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta reais e oito centavos) em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais com o valor de R$ 1.222,92 (hum mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos).

Informou que a parte demandada não está honrando com a sua responsabilidade assumida no contrato, uma vez que está em mora desde a primeira parcela correspondente ao mês de abril de 2011. Aduziu que o demandado fora devidamente notificado, conforme às fls. 32/34 para regularizar sua situação sob pena de vencimento antecipado do débito e adoção das medidas judiciais cabíveis. Acompanham a inicial os documentos de fls. 05/41. Intimado para emendar a inicial a parte demandante cumpriu a diligência, fls. 56/59. É a síntese do necessário.

Passo a fundamentar para, ao final, decidir.

Para a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente basta que o autor prove a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso sob análise, a mora do devedor encontra-se satisfatoriamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada através de Cartório de Títulos e Documentos ao domicílio do requerido, conforme se vê às fls. 32/34. Além disso, há comprovação da existência do contrato (fls. 36/41) e da inscrição do gravame no órgão de trânsito (fl. 57). Comprovadas as condições necessárias ao deferimento da medida. 

Vale ressaltar, que não se mostra concebível consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente, nem tampouco permitir que o promovente desde já venda o bem antes que seja concedida a oportunidade de defesa à parte ré, porque isso violaria o princípio da igualdade entre as partes e as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como as disposições da Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69.

Dessa forma, somente poderá ser consolidada a propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor fiduciário no momento da prolação da sentença. Feitas essas considerações e estando comprovada a mora do devedor, com fulcro no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido liminar requerida.

Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo FORD UTILITÁRIOS – ECOSPORT XLT FREE – 2011/2011 – PRATA – Placa nº NNX4802 , Chassi de nº 9BFZE55P6B8664678, com as devidas cautelas legais. Por ocasião da diligência, deverá o Oficial de Justiça proceder a vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-se com todos os seus característicos (art. 1.071, § 1º, do CPC).

O bem apreendido deverá ser recolhido ao depósito judicial, devendo o(a) Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível adotar as providências necessárias à guarda e conservação do bem, prestando o compromisso de bem e fielmente cumprir o múnus, até que compareça em juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pessoa indicada pelo autor para receber o veículo e prestar o compromisso de fiel depositário e proceder a remoção do veículo, sob pena de revogação da presente medida, devolvendo-se o bem a parte demandada.

Executada a liminar, cite-se a parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que, nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá providenciar o pagamento do débito informado na petição inicial (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal – CF, art. 5º, LIV e LV).

Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor ou com pessoa por ele indicada, a presente ação de busca e apreensão poderá ser convertida, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no art. 901 do CPC. P.R.I.

Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Pau dos Ferros, 08 de agosto de 2011.
Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira
Juíza de Direito


Para ver no site do TJ-RN, clique AQUI.

Não obtivemos sucesso nas tentativas de contato com o prefeito, Alberone Néri, para colher mais informações sobre o caso, mas deixamos o espaço a disposição para quaisquer esclarecimentos, caso julgue necessário. 

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