O MPF do Rio Grande do Norte apresentou parecer em que proibe manifestantes de bloquearem rodovias

 
 
O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) apresentou
parecer no sentido de que Polícia Rodoviária, Polícia Federal e Forças
Armadas devem agir para evitar que manifestantes bloqueiem as rodovias
federais, garantindo à população o direito de ir e vir, previsto na
Constituição (art. 5º, inciso XV). O parecer foi ofertado em ação
ajuizada pela União e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transporte (Dnit), que pedem autorização ao judiciário para adotar as
medidas necessárias a fim de resguardar a segurança dos pedestres,
motoristas, passageiros, e dos próprios manifestantes que se posicionem
em locais inapropriados, que dão acesso ao estádio Arena das Dunas e em
qualquer trecho das rodovias federais que cortam o Rio Grande do Norte
e/ou dão acesso ao estado.
 
O MPF opinou pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, por
entender que esses órgãos de segurança não precisam que o Judiciário os
autorize a fazer algo que a Constituição Federal e o Código de Trânsito
Brasileiro já lhes determina. Segundo o procurador da República Kleber
Martins de Araújo, que assinou o parecer, a Constituição Federal
garantiu a liberdade de expressão e de manifestação no que diz respeito
ao conteúdo do pensamento externado, mas não autorizou que manifestações
possam acontecer em todo e qualquer lugar, independentemente de causar
ou não transtornos ao restante da população.
 
Para ele, quando a Constituição assegurou o direito de reuniões
pacíficas e sem armas em locais abertos ao público, não abrangeu as
rodovias. “Embora se tratem de bens públicos, elas só podem ser
utilizadas para a finalidade para a qual existem, isto é, o tráfego de
veículos. Os pedestres só podem utilizar as rodovias nos locais a eles
destinados, isto é, os passeios públicos e as faixas de pedestres,
segundo o Código de Trânsito Brasileiro”. No entendimento do
procurador, quando o constituinte utilizou a expressão locais abertos ao
público, estava querendo referir-se a outros locais públicos que não as
rodovias, como as praças, os parques, as praias e outros de mesmas
características físicas, os quais são destinados mesmo à presença e à
reunião de pessoas e nos quais a realização de atos como manifestações
pacíficas não inviabiliza em sua totalidade o direito dos demais em se
utilizar do bem público para outras finalidades.
 
A despeito disso, sugeriu ao Juiz Federal que sentenciará o caso que,
na hipótese de acolher o pedido da União e do Dnit, recomende às forças
do Estado envolvidas que adotem cautelas na hipótese da realização de
manifestações. “Nosso objetivo é evitar que um eventual enfrentamento
entre manifestantes e agentes de segurança pública descambe para um
“cenário de guerra” durante a Copa do Mundo”. Foi sugerido, por
exemplo, que, na hipótese de os movimentos ganharem um volume de
manifestantes muito grande, a ponto de não ser mais fisicamente possível
evitar que os mesmos ocupem as rodovias, adotem medidas paliativas para
que a manifestação ocorra apenas nas vias marginais ou em meia pista da
rodovia, de modo que o fluxo de automóveis tenha continuidade da
manifestação na rodovia.
 
Além disso, o procurador Kleber Martins sugeriu, ainda, não impedir o
livre exercício de manifestação e a plena liberdade de expressão noutros
locais, inclusive festiva e amigável, no entorno e dentro dos estádios,
não vedar a atuação da imprensa ou de qualquer cidadão de captar imagens
e som em vias públicas ou locais acessíveis ao público, abstendo-se de
apreender equipamentos de áudio, fotografia e vídeo dos manifestantes;
que evitem, tanto quanto possível a utilização de armamento letal,
priorizando armas não-letais (gás lacrimogêneo, 'spray' de pimenta e
equipamentos correlatos) ou de efeito moral e, mesmo assim,
utilizando-as de forma proporcional à agressão e somente em caso de
inquestionável necessidade, evitando utilizá-las, por exemplo, em
ambientes ou espaços com pessoas confinadas, crianças, adolescentes,
idosos e outros públicos vulneráveis fisicamente, ou se houver risco de
causar danos permanentes.
 
A ação (Interdito Proibitório) tramita na Justiça Federal sob o número:
0802853-02.2014.4.05.840
 
Assessoria de Comunicação

Postar um comentário

0 Comentários