A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos. Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são computados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos for nula não é possível cancelar um pleito.
Segundo a legislação vigente, o voto em branco é aquele em que o
eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Por sua
vez, é considerado voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de
anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja
correspondente a nenhum candidato ou partido político.
O voto nulo é
apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto
válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou
coligação.
Segundo a legislação, apenas os votos válidos contam para a aferição
do resultado de uma eleição. Voto válido é aquele dado diretamente a um
determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos
não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Já os votos em branco não são considerados válidos desde a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
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