Suspensa norma do RN que alterou teto de servidores estaduais


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deferiu liminar para suspender os efeitos de alterações inseridas na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte (RN) pela Assembleia Legislativa que flexibilizaram o teto salarial do funcionalismo público do estado.
A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (27) na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5087, ajuizada pela governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini.
De acordo com os autos, a governadora encaminhou à Assembleia Legislativa estadual projeto de emenda à Constituição fixando o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado como subteto único. A Assembleia, por sua vez, alterou o projeto original, permitindo a incorporação ao subsídio de adicional por tempo de serviço e de vantagens pessoais recebidas até 31/12/2003, data da promulgação da emenda constitucional que estabeleceu o teto remuneratório para o funcionalismo público em todo o país.
Essa medida, segundo Rosalba, onerou os cofres públicos do estado em mais R$ 3 milhões.
Segundo a governadora, os artigos 2º da Emenda 11/2013 e 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual afrontam princípios da Constituição Federal, tais como a separação dos Poderes, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para estabelecer despesas e criação de cargos e o limite remuneratório para servidores públicos estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.
Relator
O relator, ministro Teori Zavascki, afirmou que a tese da inconstitucionalidade formal deduzida da petição inicial é consistente. “Firmou-se na jurisprudência do STF uma linha de entendimento segundo a qual os traços básicos do processo legislativo estadual devem prestar reverência obrigatória ao modelo contemplado no texto da Constituição Federal, inclusive no tocante à reserva de iniciativa do processo legislativo”, disse.
É jurisprudência do STF, segundo o ministro, que as prerrogativas instituídas pelo artigo 61, paragrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal sejam observadas nos casos de iniciativas e propostas de emendas à Constituição estadual.
Ele observou que a prerrogativa de iniciativa não impede que os projetos possam sofrer modificações no âmbito legislativo, desde que sejam observados “os limites da dependência temática e da vedação de aumentos de despesa”, respeitando a fidedignidade entre proposta e emendas. “A assembleia atuou em domínio temático sobre o qual não lhe era dado interferir, incorrendo em episódio de abuso de poder legislativo”, salientou.
Por entender que “a espera pelo desfecho final do processo traduz risco para o erário estadual”, o relator votou no sentido de conceder a liminar para suspender os efeitos dos dispositivos impugnados, com efeito ex nunc (não retroativo).
Extensão
O ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento da liminar em menor extensão, suspendendo apenas parte do dispositivo que exclui, para consideração do teto, o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais.
Para o ministro, as outras matérias (indenizações e abono de permanência) são de natureza essencialmente remuneratória.
Os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Carmén Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello acompanharam o relator.

Portal do STF/Thaisa Galvão.

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