Ex-prefeito da Região do Alto Oeste sofre multa por atraso na prestação de contas

A Primeira Câmara de Contas do TCE, presidida pela conselheira Adélia Sales, considerou irregular a prestação de contas do FUNDEF da Prefeitura Municipal de Currais Novos referente ao exercício de 2003, sob a gestão de Geraldo Gomes de Oliveira, então Prefeito e ordenador das despesas, condenando a restituição de R$ 531.201,20.
A análise técnica empreendida nos autos constatou as seguintes impropriedades de ordem formal e material na prestação de contas tais como: omissão do dever de prestar contas; ausência de documentação comprobatória de despesas; ausência de destinação específica; fracionamento de despesas; ausência de guia de tombamento; despesas alheias ao Fundef.
Diante do exposto, as contas foram consideradas irregularidades com restituição da importância de R$ 531.201,20, sendo R$ 457.926,37 correspondente às despesas cujos documentos não foram entregues a esta Corte, R$ 68.655, referente a ausência de documentação comprobatória de despesa e R$ 4.619,04, devido a ausência de destinação específica, sem prejuízo da aplicação de multa no percentual de  10% sobre o valor do débito atualizado, como sanção às irregularidades materiais incorridas.
O ex-gestor também sofreu multa no valor total de R$ 2.500,00, sendo R$ 1.000,00, elo pagamento de despesas alheias ao ensino fundamental com recursos do FUNDEF; R$ 1.000,00 devido ao fracionamento de despesa; e  R$ 500,00 ante a ausência de guia de tombamento.
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A Primeira Câmara de Contas do TCE, presidida pela conselheira Adélia Sales, considerou irregular a prestação de contas do FUNDEF da Prefeitura Municipal de Currais Novos referente ao exercício de 2003, sob a gestão de Geraldo Gomes de Oliveira, então Prefeito e ordenador das despesas, condenando a restituição de R$ 531.201,20.
A análise técnica empreendida nos autos constatou as seguintes impropriedades de ordem formal e material na prestação de contas tais como: omissão do dever de prestar contas; ausência de documentação comprobatória de despesas; ausência de destinação específica; fracionamento de despesas; ausência de guia de tombamento; despesas alheias ao Fundef.
Diante do exposto, as contas foram consideradas irregularidades com restituição da importância de R$ 531.201,20, sendo R$ 457.926,37 correspondente às despesas cujos documentos não foram entregues a esta Corte, R$ 68.655, referente a ausência de documentação comprobatória de despesa e R$ 4.619,04, devido a ausência de destinação específica, sem prejuízo da aplicação de multa no percentual de  10% sobre o valor do débito atualizado, como sanção às irregularidades materiais incorridas.
O ex-gestor também sofreu multa no valor total de R$ 2.500,00, sendo R$ 1.000,00, elo pagamento de despesas alheias ao ensino fundamental com recursos do FUNDEF; R$ 1.000,00 devido ao fracionamento de despesa; e  R$ 500,00 ante a ausência de guia de tombamento.
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A análise técnica empreendida nos autos constatou as seguintes impropriedades de ordem formal e material na prestação de contas tais como: omissão do dever de prestar contas; ausência de documentação comprobatória de despesas; ausência de destinação específica; fracionamento de despesas; ausência de guia de tombamento; despesas alheias ao Fundef.
Diante do exposto, as contas foram consideradas irregularidades com restituição da importância de R$ 531.201,20, sendo R$ 457.926,37 correspondente às despesas cujos documentos não foram entregues a esta Corte, R$ 68.655, referente a ausência de documentação comprobatória de despesa e R$ 4.619,04, devido a ausência de destinação específica, sem prejuízo da aplicação de multa no percentual de  10% sobre o valor do débito atualizado, como sanção às irregularidades materiais incorridas.
O ex-gestor também sofreu multa no valor total de R$ 2.500,00, sendo R$ 1.000,00, elo pagamento de despesas alheias ao ensino fundamental com recursos do FUNDEF; R$ 1.000,00 devido ao fracionamento de despesa; e  R$ 500,00 ante a ausência de guia de tombamento.
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A análise técnica empreendida nos autos constatou as seguintes impropriedades de ordem formal e material na prestação de contas tais como: omissão do dever de prestar contas; ausência de documentação comprobatória de despesas; ausência de destinação específica; fracionamento de despesas; ausência de guia de tombamento; despesas alheias ao Fundef.
Diante do exposto, as contas foram consideradas irregularidades com restituição da importância de R$ 531.201,20, sendo R$ 457.926,37 correspondente às despesas cujos documentos não foram entregues a esta Corte, R$ 68.655, referente a ausência de documentação comprobatória de despesa e R$ 4.619,04, devido a ausência de destinação específica, sem prejuízo da aplicação de multa no percentual de  10% sobre o valor do débito atualizado, como sanção às irregularidades materiais incorridas.
O ex-gestor também sofreu multa no valor total de R$ 2.500,00, sendo R$ 1.000,00, elo pagamento de despesas alheias ao ensino fundamental com recursos do FUNDEF; R$ 1.000,00 devido ao fracionamento de despesa; e  R$ 500,00 ante a ausência de guia de tombamento.
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A análise técnica empreendida nos autos constatou as seguintes impropriedades de ordem formal e material na prestação de contas tais como: omissão do dever de prestar contas; ausência de documentação comprobatória de despesas; ausência de destinação específica; fracionamento de despesas; ausência de guia de tombamento; despesas alheias ao Fundef.
Diante do exposto, as contas foram consideradas irregularidades com restituição da importância de R$ 531.201,20, sendo R$ 457.926,37 correspondente às despesas cujos documentos não foram entregues a esta Corte, R$ 68.655, referente a ausência de documentação comprobatória de despesa e R$ 4.619,04, devido a ausência de destinação específica, sem prejuízo da aplicação de multa no percentual de  10% sobre o valor do débito atualizado, como sanção às irregularidades materiais incorridas.
O ex-gestor também sofreu multa no valor total de R$ 2.500,00, sendo R$ 1.000,00, elo pagamento de despesas alheias ao ensino fundamental com recursos do FUNDEF; R$ 1.000,00 devido ao fracionamento de despesa; e  R$ 500,00 ante a ausência de guia de tombamento.
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O conselheiro Tarcísio Costa desaprovou a prestação de contas do ex-prefeito de Riacho de Santana, Raimundo Nonato dos Santos, referente ao exercício de 2011, condenando-o ao pagamento de multas que somam R$ 36.476,00. O processo foi relatado na sessão da Segunda Câmara de Contas desta terça-feira, 16.
 
Foi imposto ao ex-gestor a multa de R$ 25.200,00, em razão da não divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1° e 2° semestres de 2011 e pelo atraso na entrega da prestação de contas do 2° semestre de 2011. O atraso na apresentação dos Relatórios resumidos de Execução Orçamentária e prestações de contas bimensais, no referido ano, provocaram ainda multas no valor de R$ 11.276,00.
 
informações: Marcos Dantas

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