A
Primeira Câmara de Contas do TCE, presidida pela conselheira Adélia
Sales, considerou irregular a prestação de contas do FUNDEF da
Prefeitura Municipal de Currais Novos referente ao exercício de 2003,
sob a gestão de Geraldo Gomes de Oliveira, então Prefeito e ordenador
das despesas, condenando a restituição de R$ 531.201,20.
A
análise técnica empreendida nos autos constatou as seguintes
impropriedades de ordem formal e material na prestação de contas tais
como: omissão do dever de prestar contas; ausência de documentação
comprobatória de despesas; ausência de destinação específica;
fracionamento de despesas; ausência de guia de tombamento; despesas
alheias ao Fundef.
Diante
do exposto, as contas foram consideradas irregularidades com
restituição da importância de R$ 531.201,20, sendo R$ 457.926,37
correspondente às despesas cujos documentos não foram entregues a esta
Corte, R$ 68.655, referente a ausência de documentação comprobatória de
despesa e R$ 4.619,04, devido a ausência de destinação específica, sem
prejuízo da aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor do
débito atualizado, como sanção às irregularidades materiais incorridas.
O
ex-gestor também sofreu multa no valor total de R$ 2.500,00, sendo R$
1.000,00, elo pagamento de despesas alheias ao ensino fundamental com
recursos do FUNDEF; R$ 1.000,00 devido ao fracionamento de despesa; e
R$ 500,00 ante a ausência de guia de tombamento.
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A
Primeira Câmara de Contas do TCE, presidida pela conselheira Adélia
Sales, considerou irregular a prestação de contas do FUNDEF da
Prefeitura Municipal de Currais Novos referente ao exercício de 2003,
sob a gestão de Geraldo Gomes de Oliveira, então Prefeito e ordenador
das despesas, condenando a restituição de R$ 531.201,20.
A
análise técnica empreendida nos autos constatou as seguintes
impropriedades de ordem formal e material na prestação de contas tais
como: omissão do dever de prestar contas; ausência de documentação
comprobatória de despesas; ausência de destinação específica;
fracionamento de despesas; ausência de guia de tombamento; despesas
alheias ao Fundef.
Diante
do exposto, as contas foram consideradas irregularidades com
restituição da importância de R$ 531.201,20, sendo R$ 457.926,37
correspondente às despesas cujos documentos não foram entregues a esta
Corte, R$ 68.655, referente a ausência de documentação comprobatória de
despesa e R$ 4.619,04, devido a ausência de destinação específica, sem
prejuízo da aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor do
débito atualizado, como sanção às irregularidades materiais incorridas.
O
ex-gestor também sofreu multa no valor total de R$ 2.500,00, sendo R$
1.000,00, elo pagamento de despesas alheias ao ensino fundamental com
recursos do FUNDEF; R$ 1.000,00 devido ao fracionamento de despesa; e
R$ 500,00 ante a ausência de guia de tombamento.
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Sales, considerou irregular a prestação de contas do FUNDEF da
Prefeitura Municipal de Currais Novos referente ao exercício de 2003,
sob a gestão de Geraldo Gomes de Oliveira, então Prefeito e ordenador
das despesas, condenando a restituição de R$ 531.201,20.
A
análise técnica empreendida nos autos constatou as seguintes
impropriedades de ordem formal e material na prestação de contas tais
como: omissão do dever de prestar contas; ausência de documentação
comprobatória de despesas; ausência de destinação específica;
fracionamento de despesas; ausência de guia de tombamento; despesas
alheias ao Fundef.
Diante
do exposto, as contas foram consideradas irregularidades com
restituição da importância de R$ 531.201,20, sendo R$ 457.926,37
correspondente às despesas cujos documentos não foram entregues a esta
Corte, R$ 68.655, referente a ausência de documentação comprobatória de
despesa e R$ 4.619,04, devido a ausência de destinação específica, sem
prejuízo da aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor do
débito atualizado, como sanção às irregularidades materiais incorridas.
O
ex-gestor também sofreu multa no valor total de R$ 2.500,00, sendo R$
1.000,00, elo pagamento de despesas alheias ao ensino fundamental com
recursos do FUNDEF; R$ 1.000,00 devido ao fracionamento de despesa; e
R$ 500,00 ante a ausência de guia de tombamento.
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Prefeitura Municipal de Currais Novos referente ao exercício de 2003,
sob a gestão de Geraldo Gomes de Oliveira, então Prefeito e ordenador
das despesas, condenando a restituição de R$ 531.201,20.
A
análise técnica empreendida nos autos constatou as seguintes
impropriedades de ordem formal e material na prestação de contas tais
como: omissão do dever de prestar contas; ausência de documentação
comprobatória de despesas; ausência de destinação específica;
fracionamento de despesas; ausência de guia de tombamento; despesas
alheias ao Fundef.
Diante
do exposto, as contas foram consideradas irregularidades com
restituição da importância de R$ 531.201,20, sendo R$ 457.926,37
correspondente às despesas cujos documentos não foram entregues a esta
Corte, R$ 68.655, referente a ausência de documentação comprobatória de
despesa e R$ 4.619,04, devido a ausência de destinação específica, sem
prejuízo da aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor do
débito atualizado, como sanção às irregularidades materiais incorridas.
O
ex-gestor também sofreu multa no valor total de R$ 2.500,00, sendo R$
1.000,00, elo pagamento de despesas alheias ao ensino fundamental com
recursos do FUNDEF; R$ 1.000,00 devido ao fracionamento de despesa; e
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Prefeitura Municipal de Currais Novos referente ao exercício de 2003,
sob a gestão de Geraldo Gomes de Oliveira, então Prefeito e ordenador
das despesas, condenando a restituição de R$ 531.201,20.
A
análise técnica empreendida nos autos constatou as seguintes
impropriedades de ordem formal e material na prestação de contas tais
como: omissão do dever de prestar contas; ausência de documentação
comprobatória de despesas; ausência de destinação específica;
fracionamento de despesas; ausência de guia de tombamento; despesas
alheias ao Fundef.
Diante
do exposto, as contas foram consideradas irregularidades com
restituição da importância de R$ 531.201,20, sendo R$ 457.926,37
correspondente às despesas cujos documentos não foram entregues a esta
Corte, R$ 68.655, referente a ausência de documentação comprobatória de
despesa e R$ 4.619,04, devido a ausência de destinação específica, sem
prejuízo da aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor do
débito atualizado, como sanção às irregularidades materiais incorridas.
O
ex-gestor também sofreu multa no valor total de R$ 2.500,00, sendo R$
1.000,00, elo pagamento de despesas alheias ao ensino fundamental com
recursos do FUNDEF; R$ 1.000,00 devido ao fracionamento de despesa; e
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O
conselheiro Tarcísio Costa desaprovou a prestação de contas do
ex-prefeito de Riacho de Santana, Raimundo Nonato dos Santos, referente
ao exercício de 2011, condenando-o ao pagamento de multas que somam R$
36.476,00. O processo foi relatado na sessão da Segunda Câmara de Contas
desta terça-feira, 16.
Foi imposto ao ex-gestor a multa de R$
25.200,00, em razão da não divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal do
1° e 2° semestres de 2011 e pelo atraso na entrega da prestação de
contas do 2° semestre de 2011. O atraso na apresentação dos Relatórios
resumidos de Execução Orçamentária e prestações de contas bimensais, no
referido ano, provocaram ainda multas no valor de R$ 11.276,00.
informações: Marcos Dantas
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