Justiça determina que prefeitura de Água Nova pague os servidores da educação em dia

Uma liminar expedida pelo poder judiciário de Pau de Ferros publicado  ontem terça-feira(24),  determina que a Prefeitura Municipal de Água Nova pague os servidores  municipais da educação até o quinto dia  útil do mês subsequente, sob pena de multa e sanções. As  informações foram prestadas pela presidente do Sindicato (SINDISERPRAN) Rosineide Nascimento, afirmando que essa posição da justiça permite corrigir o atraso que vinha ocorrendo nos meses anteriores. Leia abaixo o documento.



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PODER JUDICIÁRIO  DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Autos n.º 0100175-78.2016.8.20.0108
Classe Mandado de Segurança/PROC
Requerente Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rafael Fernandes e Água Nova -SINDISERPRAN
Requerido Prefeito Constitucional do Município de Água Nova/RN
 

Decisão
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rafael Fernandes e Água Nova/RN em face
do Município de Água Nova/RN e do Prefeito do referido Município.
Afirma em sua inicial que a edilidade municipal e realizava o pagamento dos
servidores até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Todavia, a partir de junho de 2015 o município
começou a atrasar o pagamento das verbas salariais efetuando o pagamento dos servidores da
secretaria municipal de educação, apenas nos dias 11, 12 e 15 dos meses subsequentes.
Alega que o ato fere o direito dos servidores municipais em receberem seus
seus vencimentos no mesmo dia por mês, trazendo insegurança para os servidores lotados na
referida secretaria.
Por fim, requer em caráter liminar a determinação para que o município
impetrado proceda com o pagamento de todos os servidores da educação até o 5º (quinto) dia
útil de cada mês, sob pena de multa diária.
Juntou documentos às fls. 15/55.
À fls. 57/58, decisão indeferido o peido de justiça gratuita, a parte impetrante
recolheu as custas (fl. 81), assim como, juntou o estatuto dos servidores municipais às fls.
62/80.
Intimado o município juntou manifestação sobre a liminar às fls. 90/99,
alegando a inexistência de direito líquido e certo, bem como, que mesmo déficit financeiro nas
contas do Município o mesmo encontra-se adimplindo com os vencimento dos seus servidores.
Juntou documentos às fls. 100/105.
À fl. 110, a parte impetrante juntou petição informando que não tinha mais
interesse no prosseguimento do feito. Porém, peticionou às fls. 113/114, reiterando a
apreciação da medida liminar.
É a síntese do necessário. Decido.
Para apreciação do pedido de liminar faz-se necessário suscitar a disposição
do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III- que suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito,
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CPC
1Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a
1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido.
2Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”
Pela leitura do dispositivo supra transcrito, nota-se que são requisitos para a
concessão de liminar em mandado de segurança os mesmos requisitos das liminares em geral, a
saber: periculum in mora e fumus boni iuris. Dessa forma, o julgador não concederá a medida
se esses requisitos não restarem sobejamente demonstrados.
Analiso doravante se estão presentes os requisitos indispensáveis para a
concessão da liminar.
Pois bem, no caso em tela, a impetrante pugna por provimento jurisdicional
tendente a obrigar o impetrado a pagar os vencimentos dos servidores da educação até o 5º
(quinto) dia útil de cada mês.
Compulsando-se o estatuto dos servidores às fls. 62/80 percebe-se que a
norma que rege a matéria em debate, não prevê de maneira objetiva a obrigação do ente
Municipal em pagar aos seus servidores até determinado dia útil, ou seja, inexiste obrigação
legal da parte impetrada efetuar o pagamento dos servidores municipais em determinado dia.
Todavia, a existência de lacuna na lei não pode servir de alicerce ou
fundamento idôneo para que o Município pague aos seus servidores de maneira atrasada ou
sem parâmetros objetivos, pois, findaria por contrariar as garantias inerentes ao salário mínimo
e demais verbas remuneratórias.
Por outro lado, constata-se que para os trabalhadores regidos pela CLT a
referida norma prevê de forma específica a obrigação do empregador em quitar o salário
mensal até o 5º (quinto) dia útil1 de cada mês.
Desta maneira, pela própria essência normativa depreende-se a importância
do recebimento do salário em dia para a classe trabalhadora, pois, além de constituir direito
constitucional e fundamental previsto na CF/882, tem o condão de proteger o direito do cidadão
em suprir as necessidades básicas da vida cotidiana.
Por tal razão, conforme já acima afirmado, a lacuna legislativa não possibilita
que o poder público municipal – ao seu livre alvedrio – pague seus servidores a destempo ou
sem a existência de uma data fixa ou predeterminada.
Ora, se é possível aos trabalhadores celetistas receberem seus salários até o 5º
(quinto) dia útil de cada mês, não vislumbro óbice que o Município por analogia efetue o
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adimplemento dos vencimentos de seus servidores com dia previamente designado.
Sobre a possibilidade de aplicação da analogia para o pagamento dos
servidores submetidos ao regime estatutário, destaque-se o entendimento Jurisprudencial
extraído do TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO -SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMBUQUIRA/MG - APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 459, § 1º, DA CLT - ATRASO NO PAGAMENTO DA
REMUNERAÇÃO QUE DEVERIA OCORRER ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL
SEGUINTE AO MÊS TRABALHADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
BOA-FÉ, DA SEGURANÇA DA JURÍDICA, E À REGRA DA VEDAÇÃO AO
COMPORTAMENTO ADMINISTRATIVO CONTRADITÓRIO - TUTELA PELA
VIA MANDAMENTAL - POSSIBILIDADE - AFRONTA À AUTONOMIA
MUNICIPAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Nos termos do art. 7º, X, da CF, observa-se que se trata de
direito constitucional de todo trabalhador, aí incluídos os servidores públicos, o
recebimento de salário pelo serviço prestado, não podendo o Poder Público se
furtar ao seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. A postura do constituinte originário de reconhecer a ilegalidade da retenção
salarial se justifica em virtude do caráter alimentar da verba, indispensável à
sobrevivência do trabalhador, daí porque o seu pagamento não pode se encontrar
sujeito ao alvedrio do tomador de serviços, devendo ocorrer em período
determinado, de modo a possibilitar o atendimento das necessidades vitais básicas
daquele e às de sua família, nos moldes do art. 7º, IV, da CF (moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social). 3.
Especificamente, no âmbito do Município de Cambuquira/MG, em que pese a
inexistência de previsão legislativa quanto ao termo para pagamento dos
servidores municipais, verifica-se que a Administração municipal, por analogia,
a fim de proporcionar aos seus servidores critério razoável de certeza quanto ao
pagamento de seu salário, de há muito aplica a disciplina do art. 459, § 1º, da
CLT, pela qual, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá
ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil subseqüente ao vencido. 4. Ora,
se o próprio Município de Cambuquira/MG admite que a remuneração de seus
funcionários deve ocorrer até o quinto dia útil seguinte ao mês vencido, não há
dúvida de que a abrupta alteração desse comportamento, de modo a frustrar a
legítima confiança despertada nos servidores municipais quanto à pontualidade do
pagamento de seus salários, vai de encontro aos princípios da segurança jurídica, da
boa-fé, bem como à regra da vedação ao comportamento contraditório (venire contra
factum proprium), e, por consequência, configura ofensa a direito líquido e certo
hábil a ser protegido pela via mandamental. 5. Tendo em vista que a imposição de
data limítrofe para o pagamento da remuneração do servidores do Município de
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Cambuquira/MG partiu da própria vontade administrativa, caberia ao ente, à luz do
princípio da confiança, adimplir com o compromisso reiteradamente assumido. Se
assim não fez, incumbe ao Poder Judiciário, uma vez provocado, exercer
legitimamente o controle da conduta administrativa, em atenção ao direito
fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, sem que se
possa falar em afronta à autonomia municipal. 6. Em outras palavras, a concessão da
segurança não visa subtrair do Administrador o seu poder discricionário. O que se
afirma é que, se o juízo de conveniência e oportunidade já foi feito com tal riqueza
de detalhes que o Município de Cambuquira/MG chegou até a estabelecer termo para
o pagamento de seus servidores, não se pode compactuar com o comportamento
contraditório da Administração, sob pena de, em claro retrocesso doutrinário,
admitir-se que o Poder Público possa praticar atos divorciados de sentido e de carga
jurídica, quase se assemelhando a caprichos. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário
1.0107.12.001110-4/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 24/10/2013, publicação da súmula em 04/11/2013). Grifo
nosso.
De mais a mais, constata-se pelo teor do documento à fl. 101 que o própio
poder público municipal já teria se comprometido em pagar os servidores até a data limítrofe
do quinto dia útil não havendo, portanto, prejuízo no pagamento até a referida data. Sendo
assim, encontra-se presente o fumus boni iuris.
Com relação ao periculum in mora pela própria natureza da ação constata-se
que a demora na resolução de litígio poderá acarretar prejuízos consideráveis aos servidores,
principalmente pelo fato de tratar-se de flagrante verba alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a segurança requerida na inicial pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rafael Fernandes e Água Nova/RN em face
do Município de Água Nova/RN e de seu Prefeito (autoridade coatora) para determinar que o
Município de Água Nova/RN proceda com o pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao vencido, relativo aos servidores municipais integrantes do quadro da educação
pública, conforme aplicação por analogia da CLT.
Arbitro multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato de
descumprimento, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em face da autoridade
coatora.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição
inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que,
no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no
feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem as informações, abra-se vista ao
Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para emissão de parecer. Ultimadas essas
providências, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros-RN, 24 de maio de 2016.
Osvaldo Cândido de Lima Júnior
Juiz de Direito
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