O Ministério
Público do Rio Grande do Norte (MPRN) emitiu Recomendação ao comandante
da Polícia Rodoviária Estadual, em especial ao comandante do 4º Distrito
de Polícia Rodoviária e aos diretores de fiscalização do Departamento
Estadual de Trânsito (Detran/RN) e do Departamento Estadual de Rodovias
(DER/RN), a fim de garantir que estes se abstenham de aplicar multas aos
condutores que trafeguem com os faróis apagados durante o dia nas vias
urbanas de Martins, Serrinha dos Pintos e Antônio Martins.
O documento foi emitido por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Martins e esclarece que, mesmo que essas vias tenham nome de rodovias, representem uma continuação delas ou historicamente tenham sido construídas ou pertençam à União ou ao Estado, caso estejam localizadas em trecho urbano, os condutores não têm a obrigação de circular com os faróis acesos durante o dia.
A Lei nº 13.290/2016, recentemente em vigor, alterou o art. 40, Inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de modo a obrigar os condutores a manter os faróis dos veículos acesos durante o dia em rodovias. Com a entrada em vigor dessa lei, os órgãos de trânsito passaram a multar os veículos que não acendem os faróis em algumas vias urbanas, sob o argumento de que essas vias seriam, historicamente, rodovias.
No entanto, o CTB afirma que não existem rodovias em áreas urbanas, já que rodovia é um tipo de circulação exclusiva de zonas rurais e são entendidas como aquelas que não possuem edificações às suas margens. Desta forma, as multas aplicadas aos condutores por não acenderem os faróis durante o dia em vias urbanas são indevidas e decorrem de uma interpretação equivocada da norma.
A Recomendação também prevê que os diretores do Detran/RN e do DER/RN sinalizem o início e o fim das zonas urbanas das cidades de Martins, Serrinha dos Pintos e Antônio Martins, pondo nas placas, se possível, a orientação para que os motoristas acendam os faróis ao final da zona urbana.
O documento foi emitido por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Martins e esclarece que, mesmo que essas vias tenham nome de rodovias, representem uma continuação delas ou historicamente tenham sido construídas ou pertençam à União ou ao Estado, caso estejam localizadas em trecho urbano, os condutores não têm a obrigação de circular com os faróis acesos durante o dia.
A Lei nº 13.290/2016, recentemente em vigor, alterou o art. 40, Inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de modo a obrigar os condutores a manter os faróis dos veículos acesos durante o dia em rodovias. Com a entrada em vigor dessa lei, os órgãos de trânsito passaram a multar os veículos que não acendem os faróis em algumas vias urbanas, sob o argumento de que essas vias seriam, historicamente, rodovias.
No entanto, o CTB afirma que não existem rodovias em áreas urbanas, já que rodovia é um tipo de circulação exclusiva de zonas rurais e são entendidas como aquelas que não possuem edificações às suas margens. Desta forma, as multas aplicadas aos condutores por não acenderem os faróis durante o dia em vias urbanas são indevidas e decorrem de uma interpretação equivocada da norma.
A Recomendação também prevê que os diretores do Detran/RN e do DER/RN sinalizem o início e o fim das zonas urbanas das cidades de Martins, Serrinha dos Pintos e Antônio Martins, pondo nas placas, se possível, a orientação para que os motoristas acendam os faróis ao final da zona urbana.
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