Os advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula
da Silva divulgaram, na tarde desta quarta-feira (14), nota em que
classificam a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) como “truque
de ilusionismo”. Em coletiva, os juristas afirmam que a Operação Lava Jato pretende impor, a qualquer custo, uma condenação indevida e injusta a Lula e Dona Marisa Letícia.
No documento, os advogados ainda informam que Lula e Marisa repudiam a
denúncia ofertada e que a coletiva feita pelos promotores foi um
“espetáculo deplorável”.
“A denúncia em si perdeu-se em meio ao deplorável espetáculo de
verborragia da manifestação da Força Tarefa da Lava Jato. O MPF elegeu
Lula como “maestro de uma organização criminosa”, mas “esqueceu” do
principal: a apresentação de provas dos crimes imputados”.
Em entrevista à imprensa, o advogado Cristiano Zanin Martins reforçou
que o apartamento nunca pertenceu ao ex-presidente Lula ou aos seus
familiares.
Segundo o advogado, “a narrativa da força tarefa da Lava Jato é mentirosa, incompatível com a realidade dos fatos”.
“Não se sustenta do ponto de vista jurídico e tem objetivos
políticos. (…) O que serviu de base para o Ministério Público é um
relatório policial feito por uma pessoa que não tem condições isentas de
fazer qualquer investigação sobre o ex-presidente. O autor deste
relatório já se posicionou publicamente contra Lula”, lembrou Martins.
O advogado ainda informou que apresentou diversos documentos à
Operação Lava Jato. “Enquanto apresento provas e documentos, eles
apresentam ilações”.
Martins criticou, ainda a tentativa de manter o processo em sigilo,
prejudicando o trabalho da defesa. “Lamento profundamente que a força
tarefa da Lava Jato tenha utilizado o tempo e os recursos dos cidadãos
brasileiros para fazer uma narrativa que é falsa e de cunho político
para atingir a reputação do ex-presidente Lula e seus familiares”
Para o advogado, a coletiva para anunciar uma denúncia é prejudicial
ao processo, pois fere o princípio da inocência. “O que aconteceu hoje
foi um espetáculo que fere o Estado democrático de direito”.
Leia a nota, na íntegra:
“Lula e D. Marisa Letícia repudiam denúncia da Lava Jato
Denúncia do MPF é truque de ilusionismo; coletiva é um espetáculo deplorável
Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva
repudiam publica e veementemente a denúncia ofertada na data de hoje
(14/09/2016) pelo Ministério Público Federal (MPF), baseada em peça
jurídica de inconsistência cristalina.
A denúncia em si perdeu-se em meio ao deplorável espetáculo de
verborragia da manifestação da Força Tarefa da Lava Jato. O MPF elegeu
Lula como “maestro de uma organização criminosa”, mas “esqueceu” do
principal: a apresentação de provas dos crimes imputados. “Quem tinha
poder?” Resposta: Lula. Logo, era o “comandante máximo” da
“propinocracia” brasileira. Um novo país nasceu hoje sob a batuta de
Deltan Dallagnol e, neste país, ser amigo e ter aliados políticos é
crime.
A farsa lulocentrica criada ataca o Estado Democrático de Direito e a
inteligência dos cidadãos brasileiros. Não foi apresentado um único ato
praticado por Lula, muito menos uma prova. Desde o início da Operação
Lava Jato houve uma devassa na vida do ex-Presidente. Nada encontraram.
Foi necessário, então, apelar para um discurso farsesco. Construíram uma
tese baseada em responsabilidade objetiva, incompatível com o direito
penal. O crime do Lula para a Lava Jato é ter sido presidente da
República.
O grosso do discurso de Dallagnol não tratou do objeto da real
denúncia protocolada nesta data – focada fundamentalmente da suposta
propriedade do imóvel 164-A do edifício Solaris, no Guarujá (SP). Sua
conduta política é incompatível com o cargo de Procurador Geral da
República e com a utilização de recursos públicos do Ministério Público
Federal para divulgar suas teses.
Para sustentar o impossível – a propriedade do apto 164-A, Edifício
Solaris, no Guarujá – a Força Tarefa da Lava Jato valeu-se de truque de
ilusionismo, promovendo um reprovável espetáculo judicial- midiático. O
fato real inquestionável é que Lula e D. Marisa não são proprietários do
referido imóvel, que pertence à OAS.
Se não são proprietários, Lula e sua esposa não são também
beneficiários de qualquer reforma ali feita. Não há artifício que possa
mudar essa realidade. Na qualidade de seus advogados, afirmamos que
nossos clientes não cometeram, portanto, crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), falsidade ideológica (CP, art. 299) ou lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º).
A denúncia não se sustenta, diante do exposto abaixo:
1- Violação às garantias da dignidade da pessoa humana, da presunção
da inocência e, ainda, das regras de Comunicação Social do CNMP.
A coletiva de imprensa hoje realizada pelo MPF valeu-se de recursos
públicos para aluguel de espaço e equipamentos exclusivamente para expor
a imagem e a reputação de Lula e D. Marisa, em situação incompatível
com a dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. O evento
apresentou denúncia como uma condenação antecipada aos envolvidos,
violando o art. 15, da Recomendação n.º 39, de agosto de 2016, do
Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece a Política de
Comunicação Social do Ministério Público.
2- Não há nada que possa justificar as acusações.
2.1 – Corrupção passiva –
O ex-Presidente Lula e sua esposa foram denunciados pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), no entanto:
O ex-Presidente Lula e sua esposa foram denunciados pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), no entanto:
2.2.1 O imóvel que teria recebido as melhorias, no entanto, é de
propriedade da OAS como não deixa qualquer dúvida o registro no Cartório
de Registro de Imóveis (Matricula 104801, do Cartório de Registro de
Imóveis do Guarujá), que é um ato dotado de fé pública. Diz a lei, nesse
sentido: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis”. A denúncia não
contém um único elemento que possa superar essa realidade jurídica,
revelando-se, portanto, peça de ficção.
2.2.2. Confirma ser a denúncia um truque de ilusionismo o fato de o
documento partir da premissa de que houve a “entrega” do imóvel a Lula
sem nenhum elemento que possa justificar tal afirmação.
2.2.3. Lula esteve uma única vez no imóvel acompanhado de D. Marisa —
para conhecê-lo e verificarem se tinham interesse na compra. O
ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram o imóvel e muito menos
exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal como disposto no
art. 1.228, do Código Civil (uso, gozo e disposição).
2.2.4. D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa
Habitacional dos Bancários (Bancoop) que, se fosse quitada, daria
direito a um imóvel no Edifício Mar Cantábrico (nome antigo do hoje
Edifício Solaris). Ela fez pagamentos até 2009, quando o empreendimento
foi transferido à OAS por uma decisão dos cooperados, acompanhada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante disso, D. Marisa
passou a ter a opção de usar os valores investidos como parte do
pagamento de uma unidade no Edifício Solaris – que seria finalizado pela
OAS — ou receber o valor do investimento de volta, em condições
pré-estabelecidas. Após visitar o Edifício Solaris e verificar que não
tinha interesse na aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela
optou, em 26.11.2015, por pedir a restituição dos valores investidos.
Atualmente, o valor está sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS
por meio de ação judicial (Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100, em
trâmite perante a 34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo), em fase de
citação das rés.
2.2.5. Dessa forma, a primeira premissa do MPF para atribuir a Lula e
sua esposa a prática do crime de corrupção passiva — a propriedade do
apartamento 164-A — é inequivocamente falsa, pois tal imóvel não é e
jamais foi de Lula ou de seus familiares.
2.2.6. O MPF não conseguiu apresentar qualquer conduta irregular
praticada por Lula em relação ao armazenamento do acervo presidencial.
Lula foi denunciado por ser o proprietário do acervo. A denúncia se
baseia, portanto, em uma responsabilidade objetiva incompatível com o
direito penal
2.3 – Lavagem de Capitais
Lula foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º) sob o argumento de que teria dissimulado o recebimento de “vantagens ilícitas” da OAS, que seria “beneficiária direita de esquema de desvio de recursos no âmbito da PETROBRAS investigado pela Operação Lava Jato”.
Lula foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º) sob o argumento de que teria dissimulado o recebimento de “vantagens ilícitas” da OAS, que seria “beneficiária direita de esquema de desvio de recursos no âmbito da PETROBRAS investigado pela Operação Lava Jato”.
2.3.1 Para a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei nº
9.613/98, Lula e sua esposa teriam que ocultar ou dissimular bens,
direitos ou valores “sabendo serem oriundos, direta ou indiretamente, de
crime”.
2.3.2 Além de o ex-Presidente não ser proprietário do imóvel no
Guarujá (SP) onde teriam ocorrido as “melhorias” pagas pela OAS, não foi
apresentado um único elemento concreto que possa indicar que os
recursos utilizados pela empresa tivessem origem em desvios da Petrobras
e, muito menos, que Lula e sua esposa tivessem conhecimento dessa
suposta origem ilícita.
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira”