Para conseguir usufruir do Programa de Regularização Ambiental (PRA) e alguns dos benefícios trazidos pelo Código Florestal, atrelados à adesão do PRA, é um pré-requisito que se tenha o Cadastro Ambiental Rural (CAR) até o próximo dia 31 de dezembro.
O CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais, assentamentos da reforma agrária e territórios de comunidades tradicionais. O documento é uma das exigências para conseguir seguros agrícolas e financiamentos.
Segundo o coordenador do setor CAR/Idema, Gaudêncio Pereira dos Santos, é importante que os agricultores e criadores estejam alertas para o prazo. “O Idema recomenda a todos os proprietários e posseiros, que ainda não registraram seu imóvel no CAR, efetivar a inscrição até o dia 31 de dezembro, como forma de não perder os benefícios do PRA, principalmente a recomposição ou regeneração de áreas de preservação permanentes (margens de rios, lagos e lagoas naturais e nascentes) em faixas inferiores ao estabelecido por lei”, disse.
O Cadastro Ambiental Rural pode ser feito a qualquer tempo, porém, só quem fizer até 31 de dezembro de 2020 terá acesso ao PRA com os benefícios trazidos pelo Código Florestal. O órgão ambiental ressalta, ainda, que é importante não deixar para o último momento, em virtude de possíveis instabilidades no sistema de cadastro.
Finalizado o ano de 2020, o produtor rural poderá ainda fazer o CAR, que não tem prazo, porém, não usufruirá dos benefícios do Programa de Regularização Ambiental. Entre os prejuízos para quem não aderir estão: recomposições diferenciadas, a suspensão de multas especificadas no Código Florestal, entre outros.
No Rio Grande do Norte
Os cadastros dos imóveis rurais no Estado do Rio Grande do Norte com o apoio do Idema teve início em 2014, sendo estabelecido pelo Serviço Florestal Brasileiro com base no Censo Agropecuário 2006 (IBGE), que o estado deveria cadastrar um total de 62.248 imóveis e uma área de 3.187.928 ha (Boletim Informativo CAR, 2017).
Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) até 25 de dezembro deste ano, registra-se um total de 77.178 imóveis rurais cadastrados, ou seja, um incremento de 14.930 imóveis a mais ou 123,98 % em relação ao valor estabelecido para ser cadastrado no RN. Quanto à área cadastrada, o Rio Grande do Norte ultrapassou os 3.686.473,84 hectares, um incremento de 498.545,84 ha a mais ou 115,63 %.
Os dados são reflexos do trabalho desenvolvido pelo Idema, que destinou um setor específico no órgão ambiental para atuar junto com os proprietários das áreas rurais, o que aumentou expressivamente os números. “O resultado positivo no incremento de cadastros em relação aos valores estimados pelo Serviço Florestal Brasileiro, está atrelado também aos desmembramentos de imóveis, efetivação de cadastros localizados em áreas urbanas com fins rurais, bem como, o grande número de sobreposições geradas pelo cadastrado de imóveis de mesma localização com diferentes titularidades”, completou o coordenador do setor CAR/Idema, Gaudêncio dos Santos.
Ao longo dos anos, o Idema realizou em parceria com instituições como a Secretaria de Agricultura do Estado (Sape), Ministério do Desenvolvimento Agrário, Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh), Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado (Fetarn), Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater) e Banco do Nordeste, oficinas de capacitação com os proprietários de áreas consideradas cadastráveis.
CAR
Criado pela Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) trata-se de registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel.
O cadastro ambiental rural, apesar de obrigatório, com a medida provisória 884/2019, e posterior Lei nº 13,887, de 17 de outubro de 2019, reabriu as inscrições do CAR, deixando por tempo indeterminado, no entanto, a exclusão do prazo para execução do Cadastro não desobrigou da realização do respectivo registro, mantendo o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental até 31 de dezembro de 2020.
PRA
O Programa de Regularização Ambiental trata-se de um programa adotado pela União, Estados e Distrito Federal com o objetivo de adequar os imóveis rurais às exigências do Código Florestal (art. 59, da Lei n° 12.651/12). Farão adesão todos os proprietários/posseiros que possuem déficit de reserva legal, necessidades de recompor áreas de preservação permanentes como margens de rios, lagos e lagoas naturais, nascentes e áreas de usos restritos que tiveram a vegetação nativa removida até 22 de julho de 2008 e continuam com ocupação antrópica, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.
O Artigo 29 da Lei Federal (Código Florestal) impõe essa condição:
§ 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta lei. (incluído pela Lei nº 13.887, de 2019).
ASCOM/IDEMA
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