Corrupção
ativa, passiva e lavagem de dinheiro. Esses foram os crimes nos quais
se enquadraram 16 dos 21 acusados de orquestrar manobra para derrubar
os vetos do então prefeito Carlos Eduardo Alves (PDT) ao Plano Diretor
de Natal, no caso revelado na deflagração da Operação Impacto.
A condenação foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Criminal, Raimundo Carlyle, segundo quem “a análise das provas carreadas aos autos não comporta dúvidas da materialidade do crime de corrupção”.
A condenação foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Criminal, Raimundo Carlyle, segundo quem “a análise das provas carreadas aos autos não comporta dúvidas da materialidade do crime de corrupção”.
Deflagrada
em 2007, a Operação Impacto teve hoje o primeiro desfecho com a
condenação das seguintes pessoas: Emilson Medeiros e Dickson Nasser,
Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio
Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel de Souza e Carlos Santos.
Todos são ou foram vereadores. A condenação é por corrupção passiva nas penas do art. 317, caput, e § 1º do Código Penal (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem). Adão Eridan também foi condenado, no entanto, apenas pelo caput do art. 317 do CP.
No caso de Dickson e Emilson a punição é agravada porque ambos respondem também pelo art. 62 do mesmo código, que postula agravemento da pena em razão de serem agentes que promovem ou organizam a cooperação para o crime.
O empresário Ricardo Abreu, além de José Pereira Cabral, João Francisco Hernandes e Joseilton Fonseca foram absolvidos das imputações previstas no art. 1º, inciso V, da lei 9.613/98 (lei que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). No entanto, Abreu foi condenado pelas penas do crime de corrupção ativa (art. 333).
Todos são ou foram vereadores. A condenação é por corrupção passiva nas penas do art. 317, caput, e § 1º do Código Penal (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem). Adão Eridan também foi condenado, no entanto, apenas pelo caput do art. 317 do CP.
No caso de Dickson e Emilson a punição é agravada porque ambos respondem também pelo art. 62 do mesmo código, que postula agravemento da pena em razão de serem agentes que promovem ou organizam a cooperação para o crime.
O empresário Ricardo Abreu, além de José Pereira Cabral, João Francisco Hernandes e Joseilton Fonseca foram absolvidos das imputações previstas no art. 1º, inciso V, da lei 9.613/98 (lei que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). No entanto, Abreu foi condenado pelas penas do crime de corrupção ativa (art. 333).
Os
ex-funcionários da CMN Klaus Charlie, Francisco de Assis Jorge e Hermes
da Fonseca foram culpados nas penas do art. 317, caput, e § 1º, c/c os
artigos 29 e 327, § 2º, todos do Código Penal (corrupção passiva).
Perda do mandato para cinco vereadores
Atuais vereadores condenados na Operação Impacto.
E em sua sentença, o juiz Raimundo Carlyle acatou pedido do Ministério
Público e determinou perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
dos seguintes condenados:
Emilson Medeiros, Dickson Nasser, Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel de Souza, Carlos Santos, Adão Eridan, Klaus Charlie, Francisco de Assis Jorge e Hermes da Fonseca.
Dispõem de mandato eletivo os seguintes vereadores: Dickson Nasser (PSB), Júlio Protásio (PSB), Aquino Neto (PV), Adão Eridan (PR) e Adenúbio Melo (PSB).
"Verificado que, pela extensão da gravidade dos crimes praticados, é absolutamente incompatível a permanência dos aludidos réus em atividades ligadas à administração pública", registrou o magistrado.
Ele determinou ainda, após transitada em julgado a sentença, que seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para fim de suspender os direitos políticos dos condenados.
Emilson Medeiros, Dickson Nasser, Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel de Souza, Carlos Santos, Adão Eridan, Klaus Charlie, Francisco de Assis Jorge e Hermes da Fonseca.
Dispõem de mandato eletivo os seguintes vereadores: Dickson Nasser (PSB), Júlio Protásio (PSB), Aquino Neto (PV), Adão Eridan (PR) e Adenúbio Melo (PSB).
"Verificado que, pela extensão da gravidade dos crimes praticados, é absolutamente incompatível a permanência dos aludidos réus em atividades ligadas à administração pública", registrou o magistrado.
Ele determinou ainda, após transitada em julgado a sentença, que seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para fim de suspender os direitos políticos dos condenados.
Além disso, o magistrado acatou pedido do
Ministério Público, que requereu devolução do dinheiro apreendido em
poder dos réus Geraldo Neto (R$.77.312,00), Emilson Medeiros
(R$.12.400,00) e Edson Siqueira (R$.6.119,00), depositado judicialmente
como valores auferidos pelos agentes com a prática de fatos criminosos,
totalizando R$.95.831,00.
Das penas
O empresário Ricardo Abreu foi condenado a pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime semi-aberto e ao pagamento da multa de 750 salários mínimos; Emilson Medeiros e Dickson Nasser devem cumprir o período de sete anos e nove meses em regime semi-aberto e ao pagamento de 150 salários minimos; os demais vereadores e ex-vereadores foram condenados à pena definitiva de seis anos e oito meses e ao pagamento 150 salários-mínimos.
Já o vereador Adão Eridan foi condenado à pena definitiva de cinco anos de reclusão e ao pagamento de 150 salários mínimos; os ex-funcionários da CMN, por sua vez, cumprirão pena de seis anos de reclusão.
Das penas
O empresário Ricardo Abreu foi condenado a pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime semi-aberto e ao pagamento da multa de 750 salários mínimos; Emilson Medeiros e Dickson Nasser devem cumprir o período de sete anos e nove meses em regime semi-aberto e ao pagamento de 150 salários minimos; os demais vereadores e ex-vereadores foram condenados à pena definitiva de seis anos e oito meses e ao pagamento 150 salários-mínimos.
Já o vereador Adão Eridan foi condenado à pena definitiva de cinco anos de reclusão e ao pagamento de 150 salários mínimos; os ex-funcionários da CMN, por sua vez, cumprirão pena de seis anos de reclusão.
Inocentes
Fotos: Elpídio Júnior/Nominuto.com
Ex-vereador Sid Fonseca e o atual presidente da Câmara, Edivan Martins.
Apenas o atual presidente da Câmara, Edivan Martins (PV) e o ex-vereador
Sid Fonseca (PR) foram considerados completamente inocentes das
acusações. Outros quatro acusados foram absolvidos de algum tipo de
crime, mas enquadrados em outros.
Tanto Martins como Fonseca foram absolvidos da acusação de corrupção passiva. No caso de Edivan, escreveu Carlyle, “inexistem provas de que tenha aceitado ou recebido vantagem ilícita”.
No caso de Sid Fonseca, Carlyle assinala que “não há provas que o acusado tenha solicitado ou recebido vantagem ou promessa de vantagem indevida; ao contrário, ofereceu supostas e inverídicas vantagens ao acusado Adão Eridan (PR), ciente que não poderia honrá-las, como deixou claro no seu interrogatório judicial”.
A Operação Impacto
Tanto Martins como Fonseca foram absolvidos da acusação de corrupção passiva. No caso de Edivan, escreveu Carlyle, “inexistem provas de que tenha aceitado ou recebido vantagem ilícita”.
No caso de Sid Fonseca, Carlyle assinala que “não há provas que o acusado tenha solicitado ou recebido vantagem ou promessa de vantagem indevida; ao contrário, ofereceu supostas e inverídicas vantagens ao acusado Adão Eridan (PR), ciente que não poderia honrá-las, como deixou claro no seu interrogatório judicial”.
A Operação Impacto
"Como ficou provado que os condenados pagaram (Ricardo Cabral Abreu), solicitaram (Adão Eridan de Andrade), facilitaram (Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo, Francisco de Assis Jorge de Souza e Hermes Soares da Fonseca) e auferiram (os demais condenados), indevidamente, importância financeira (ou em bens) não quantificada completamente até o momento, fixo tal valor mínimo da indenização à Administração Pública em R$ 200 mil", definiu. A verba deve ser revertida
O Ministério
Público apresentou denúncia alegando que, no curso do processo
legislativo de elaboração do novo Plano Diretor do Município de Natal,
durante o primeiro semestre e início do segundo semestre do ano de 2007,
os denunciados havia aceitado, para si, promessa de vantagem indevida,
para que, no exercício dos mandatos de vereador do município de Natal,
votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo
imobiliário e da construção civil, que se formou para corromper,
mediante pagamento de dinheiro, as consciências dos representantes do
povo natalense.
Os denunciados, vereadores do Município de Natal, estimulados pelo oferecimento e a promessa da vantagem indevida, em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil para cada um deles, obedecendo a uma tabela previamente escalonada de valores, formaram um grupo coeso que se articulou entre si durante todo o processo legislativo mencionado sob a promoção, organização e direção do denunciado Emilson Medeiros, em face das suas relações pessoais com empresários dos ramos da construção civil e imobiliário.
Os denunciados, vereadores do Município de Natal, estimulados pelo oferecimento e a promessa da vantagem indevida, em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil para cada um deles, obedecendo a uma tabela previamente escalonada de valores, formaram um grupo coeso que se articulou entre si durante todo o processo legislativo mencionado sob a promoção, organização e direção do denunciado Emilson Medeiros, em face das suas relações pessoais com empresários dos ramos da construção civil e imobiliário.
O denunciado Dickson Nasser,
igualmente, em posição inferior apenas a do denunciado Emilson Medeiros,
promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos
demais agentes, valendo-se inclusive da qualidade de presidente da
Câmara Municipal de Natal para sustar o pagamento do subsídio do
denunciado Sid Fonseca, para obrigá-lo a votar conforme os interesses do
grupo de vereadores integrantes do grupo contratado pelos corruptores.
Em razão da aceitação da promessa da vantagem indevida, os então vereadores denunciados votaram, com êxito, conforme acertado com os empresários corruptores, pela rejeição dos vetos do Chefe do Executivo às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, na sessão da Câmara Municipal em 3 de julho de 2007 assim praticando ato de ofício com infração de dever funcional.
Fonte: Nominuto
Em razão da aceitação da promessa da vantagem indevida, os então vereadores denunciados votaram, com êxito, conforme acertado com os empresários corruptores, pela rejeição dos vetos do Chefe do Executivo às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, na sessão da Câmara Municipal em 3 de julho de 2007 assim praticando ato de ofício com infração de dever funcional.
Fonte: Nominuto
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