Veja o teor da sentença:
“ ... A análise do conjunto probatório encartado nos autos deixa
claro que a licitação Carta Convite nº 005/2004 da Prefeitura de
Marcelino Vieira/RN de fato não ocorreu, sendo elaborada a
posteriori para fins de camuflar o desvio de verba pública federal em
sede de prestação de contas ... ”
“ ... o acusado FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA, na condição
de prefeito do Município de Marcelino Vieira/RN, desviou em
proveito próprio, verbas públicas federais relativas ao convênio
supramencionado, com o auxílio dos acusados e membros da CPL
...”
Para embasamento da pena a que chegou, o magistrado se utilizou dos seguintes critérios:
“ ... CONSIDERANDO que o réu agiu com culpabilidadeexacerbada e de forma reprovável, utilizando-se de seu ofício, bemassim de sua autoridade na municipalidade, para orquestrar umesquema criminoso em prejuízo da população, em específico dosalunos do Programa de Apoio a Estados e Municípios paraEducação Fundamental de Jovens e Adultos - EJA; que, pelo queconsta dos autos, o denunciado não possui maus antecedentes;que a conduta do acusado é normal no meio social; que não há nosautos elementos suficientes à aferição da personalidade do réu; queo motivo do crime foi o ganho fácil, inerente ao tipo; que ascircunstâncias que envolveram a prática do delito se encontramrelatadas nos autos, nada tendo a valorar; que as consequências docrime foram graves, vez que, o objeto do convênio não foiexecutado, tendo a conduta causado não só prejuízos de ordemmaterial ao município no importe de R$ 24.083,36 (vinte e quatro
mil e oitenta e três reais e trinta e seis), mas, sobretudo, de ordemsocial, uma vez que os recursos desviados se destinavam àmanutenção do Programa de Apoio a Estados e Municípios paraEducação Fundamental de Jovens e Adultos - EJA no município deMarcelino Vieira/RN; que a vítima, em sendo o Poder Público, emnada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA-BASEem 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão que TORNOCONCRETA E DEFINITIVA, ante a ausência de agravantes ouatenuantes, bem como, causas de aumento ou diminuição de pena...”
“ ... A pena deverá ser cumprida, nos termos do art. 33, § 2º, alínea"b", e § 3º, do Código Penal, e art. 59, caput, do Código Penal, emregime inicialmente semi-aberto e em estabelecimento penal a serdefinido pelo Juízo das Execuções Penais ...”
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